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O que é a FUNPRESP?
A FUNPRESP é a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE). Ela foi criada pelo Decreto nº 7.808/2012 com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações. A FUNPRESP é uma fundação sem fins lucrativos, de direito privado, com natureza pública e autonomia administrativa, financeira e gerencial. Além disso, é fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), autarquia vinculada ao Ministério da Economia.
A FUNPRESP oferece planos exclusivos para servidores públicos federais, trazendo benefícios.
Para maiores informações:
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O que é o auxílio funeral?
O AUXÍLIO FUNERAL é um benefício previdenciário concedido à família do servidor ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido (ativo ou aposentado).
E-mail para maiores informações:
Formulário para requerimento geral do DGP
Declaração - Auxílio funeral
Para solicitar o seu auxílio, clique aqui!
Base legal:
1) Principal:
1.1) Artigos 41, 226 a 228 e 241 e parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2) Complementar:
2.1) Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11 de dezembro de 1991 (DOU 12 de dezembro de 1991);
2,2) Acórdão TCU - Plenário nº 294, de 31 de março de 2004 (DOU 07 de abril de 2004);
2.3) Nota Técnica nº 60/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
2.4) Nota informativa nº 36 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
2.5) Nota Informativa nº 305/2016-MP.
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O que é o auxílio transporte?
O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.
A Portaria nº. 1005 de 04 de novembro de 2021 regulamenta os critérios para concessão de auxílio transporte no âmbito do CEFET-RJ.
Instrução Normativa nº 02-2021 Auxilio transporte - 202
Veja como solicitar o auxilio transporte através do SOUGOV:
https://www.youtube.com/watch?v=Se5uOYy2Dw0
É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
- Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
- Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
- Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
- Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
- Nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
A vedação para utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
Para fins de recebimento do auxílio-transporte, o carro próprio somente pode ser utilizado por servidor ou empregado público que possua deficiência e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado.
Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas devem garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
O valor mensal do auxílio transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento do vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial.
Para fins do desconto, será considerado como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias
Toda e qualquer alteração no que compete ao auxílio-transporte é de responsabilidade do servidor, tais como mudança no valor da tarifa, endereço, linhas de ônibus, tipo de transporte, localização de exercício ou até mesmo a exclusão do auxílio.
Como solicitar o auxílio transporte?
Na tela inicial do SOUGOV.BR, em "Solicitações" clique em "Auxílio Transporte".
Segue abaixo o passo a passo:
Fundamentação legal do auxílio transporte:
- 2.165-36/2001, de 23 de agosto de 2001;
- Decreto nº 2.880/1998, de 15 de dezembro de 1998;
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27/05/2013;
- Nota Técnica nº 1102/2019-ME;
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021 (REGULAMENTO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE NO ÂMBITO DO CEFET-RJ)
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O que é o ressarcimento à saúde suplementar?
É um benefício concedido em forma de pecúnia aos servidores que possuem plano de saúde para si e seus dependentes. O valor é pago mensalmente, conforme tabela estabelecida na Portaria MGI nº 2.778/2026, a qual considera a faixa de renda e a idade do servidor (bem como de seus dependentes, quando houver), conforme anexo abaixo:
Quem faz jus ao auxílio-saúde suplementar?
Fazem jus ao referido benefício os servidores ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas. Os servidores ativos, inativos e pensionistas deverão ser titulares do plano de saúde, o qual precisa estar em conformidade com as exigências estabelecidas na Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025.
Vale destacar que menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição, bem como os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, também fazem jus ao referido benefício. O servidor deverá comprovar, semestralmente, a condição mencionada, anexando os documentos pertinentes no SouGov, clicando em “Dependentes”.
Como realizar a comprovação de quitação do plano de saúde?
Anualmente, no período de janeiro a maio, o(a) servidor(a)/pensionista deverá apresentar os comprovantes de pagamento do plano de saúde referentes ao ano anterior, tais como boletos e comprovantes mensais de quitação, ou demonstrativo anual utilizado para fins de Imposto de Renda, desde que constem, obrigatoriamente, os doze meses de referência — não sendo admitido comprovante contendo apenas o valor global. Os comprovantes deverão ser encaminhados exclusivamente por meio do aplicativo SouGov.
Como proceder quando houver alteração no plano de saúde?
Toda e qualquer alteração no plano — seja mudança, cancelamento, inclusão ou exclusão de dependentes — é de responsabilidade do servidor e deverá ser realizada no SouGov dentro do próprio mês em que ocorrer a alteração.
Quais são as modalidades de ressarcimento?
A assistência suplementar à saúde das pessoas beneficiárias de que trata o art. 3º da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025, será prestada mediante:
I - convênio: modalidade formalizada entre a instituição e entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa. O CEFET-RJ mantém convênio com a GEAP Autogestão em Saúde e com a Fundação Assefaz.
II - auxílio de caráter indenizatório, modalidade que compreende os planos de saúde contratados diretamente pelo servidor, bem como aqueles contratados por intermédio da Qualicorp Administradora de Benefícios e da ASSER.
Como solicitar o Ressarcimento?
Para solicitar o Ressarcimento, o servidor deverá acessar o SouGov e clicar em “SAÚDE SUPLEMENTAR”, conforme orientações neste link: Orientações sobre como solicitar o benefício
Qual a documentação necessária?
- Quando o plano de saúde for de caráter indenizatório, conforme descrito no item II, supracitado:
- Contrato de adesão constando a titularidade do servidor e a descrição dos dependentes (neste contrato deverá constar a abrangência do plano e suas coberturas devem estar de acordo com a legislação vigente);
- Boleto e comprovante de pagamento do plano de saúde referente ao mês de abertura do requerimento.
- Quando o plano de saúde for contratado pela GEAP:
- Formulário específico, conforme modelo da operadora com a descrição dos dependentes;
- Quando o plano de saúde for contratado pela Fundação ASSEFAZ:
- Formulário específico, conforme modelo da operadora com a descrição dos dependentes;
Base legal:
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 230;
- Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, com as alterações posteriores;
- Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025, que estabelece orientações aos órgãos e às entidades integrantes do SIPEC sobre a assistência suplementar à saúde; e
- Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026, que fixa os valores mensais per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar
Tutoriais com passo a passo para auxílio no acesso ao SouGov:
- Tutorial para adesão de ressarcimento à saúde suplementar via SouGov: Tutorial - Adesão
- Tutorial para quitação de pagamentos do plano de saúde via SouGov: Tutorial - Quitação
- Tutorial para alteração do plano de saúde via SouGov: Tutorial - Alteração de Plano
- Tutorial para encerrar o plano de saúde via SouGov: Tutorial - Encerramento de Plano
Elaboradores:
Fábio Antônio de Carvalho - Divisão de Pagamento (DIPAG)
Fernanda Caldas Martins - Seção de Benefícios (SEBEN)
Leila Orlando Vianna Pesah - Seção de Benefícios (SEBEN)
Lívia Cristina da Silva Quitete - Seção de Benefícios (SEBEN)

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